Com o advento da lei da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), foi acrescentado a alínea m no Art. 482 da CLT, a qual transcrevemos: "m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado". Assim, entendemos que o motorista empregado somente poderia ser demitido por justa causa no casos em que a impossibilidade de renovação de sua CHH ter sido motivada por casos de conduta "dolosa", e não por motivo de "culpa", situações que não foram abordadas no artigo, mas que são de suma importância para saber se é devida a dispensa por justo motivo. Caso contrário, a empresa poderá sofrer com uma derrota na justiça do trabalho, pois com toda a certeza o empregado motorista vai buscar sua reversão em dispensa sem justa causa.